STJ AREsp 2276320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ: "Com efeito, a Corte a quo consignou que a reintegração não pode ser promovida, uma vez que a exoneração ocorreu porque "claramente comprovada a falha no cumprimento do dever funcional, na medida em que o requerente deixou de cumprir prazos processuais para apresentação de contestação nos processos a ele distribuídos, situação que se revela incompatível com o exercício do cargo até então por ele ocupado" (fl. 1.508, e-STJ). Registrado, ainda, que incabível a indenização por danos materiais e morais, pois "o procedimento administrativo disciplinar que culminou com a exoneração do autor observou o devido processo legal, tendo sido garantido ao requerente o pleno e amplo direito de defesa, razão pela qual se afasta qualquer pecha de nulidade formal do procedimento em tela" (fl. 1509, e-STJ). Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de ato administrativo combinada com reintegração no cargo e indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de São Paulo. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1478-1509, e-STJ): "Na hipótese dos autos, claramente comprovada a falha no cumprimento do dever funcional, na medida em que o requerente deixou de cumprir prazos processuais para apresentação de contestação nos processos a ele distribuídos, situação que se revela incompatível com o exercício do cargo até então por ele ocupado. Não se tem condições de aferir, até o momento, se a Municipalidade eventualmente poderá arcar com prejuízos por força da desídia do requerente, eis que alguns processos ainda se encontram em fase de apreciação de recursos. Desse modo, outra conclusão descabe senão a de reconhecer que o procedimento administrativo disciplinar que culminou com a exoneração do autor observou o devido processo legal, tendo sido garantido ao requerente o pleno e amplo direito de defesa, razão pela qual se afasta qua lquer pecha de nulidade formal do procedimento em tela. Descabido, portanto, os pleiteados danos materiais e morais diante da falta de ilícito a ser reparado". 3. Com efeito, a Corte de origem consignou que a reintegração não pode ser promovida, uma vez que a exoneração ocorreu porque "claramente comprovada a falha no cumprimento do dever funcional, na medida em que o requerente deixou de cumprir prazos processuais para apresentação de contestação nos processos a ele distribuídos, situação que se revela incompatível com o exercício do cargo até então por ele ocupado" (fl. 1.508, e-STJ). 4. Registrado, ainda, que incabível a indenização por danos materiais e morais, pois "o procedimento administrativo disciplinar que culminou com a exoneração do autor observou o devido processo legal, tendo sido garantido ao requerente o pleno e amplo direito de defesa, razão pela qual se afasta qualquer pecha de nulidade formal do procedimento em tela" (fl. 1509, e-STJ). 5. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega omissão. Aduz (fl. 1.829, e-STJ): Ao revés, o que foi submetido a apreciação desta Corte, foi a tese jurídica já sufragada através dos precedentes apresentados, compatibilizada com as previsões estabelecidas nos arts. 41, § 4º, da CF e 20, da Lei 8.112/90, apontando para a necessidade de promoção de avaliação global de desempenho, durante o período de estágio probatório, para chegar-se à conclusão pela aprovação, ou não, do servidor. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ: "Com efeito, a Corte a quo consignou que a reintegração não pode ser promovida, uma vez que a exoneração ocorreu porque "claramente comprovada a falha no cumprimento do dever funcional, na medida em que o requerente deixou de cumprir prazos processuais para apresentação de contestação nos processos a ele distribuídos, situação que se revela incompatível com o exercício do cargo até então por ele ocupado" (fl. 1.508, e-STJ). Registrado, ainda, que incabível a indenização por danos materiais e morais, pois "o procedimento administrativo disciplinar que culminou com a exoneração do autor observou o devido processo legal, tendo sido garantido ao requerente o pleno e amplo direito de defesa, razão pela qual se afasta qualquer pecha de nulidade formal do procedimento em tela" (fl. 1509, e-STJ). Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.