Decisão · STJ

STJ AREsp 2341724

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após examinar fundamentadamente as provas judiciais e extrajudiciais presentes nos autos, concluiu que o Acusado praticou o roubo descrito na denúncia, conclusão a que chegou com amparo, notadamente, na palavra da vítima, nas apreensões realizadas e na prova testemunhal colhida em juízo. 2. Nesse contexto, a inversão do julgado, com o objetivo de fazer prevalecer a tese de insuficiência probatória, demandaria ampla incursão nas provas e fatos atinentes ao processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROVILSON GONCALVES DA SILVA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 660): " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Alega a Defesa que, ao contrário do quanto decidido, o conhecimento do mérito do recurso especial não exige a reanálise do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinária s, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado, com a absolvição do Agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após examinar fundamentadamente as provas judiciais e extrajudiciais presentes nos autos, concluiu que o Acusado praticou o roubo descrito na denúncia, conclusão a que chegou com amparo, notadamente, na palavra da vítima, nas apreensões realizadas e na prova testemunhal colhida em juízo. 2. Nesse contexto, a inversão do julgado, com o objetivo de fazer prevalecer a tese de insuficiência probatória, demandaria ampla incursão nas provas e fatos atinentes ao processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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