Decisão · STJ

STJ AREsp 2454395

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Alterar a conclusão do acórdã o recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." 3. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.599/1.604 em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, tendo em vista a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que há erro material no acórdão a ser corrigido - equivocado entendimento de que o título executivo se fundaria em norma coletiva da categoria e não no art. 2º da Lei n. 7.789/1989 -; bem como que não há incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, tendo em vista que a discussão não engloba direito local nem o revolvimento fático-probatório para ser solucionada, por se tratar de cumprimento de sentença que se baseia em título executivo. Impugnação às e-STJ fls. 1.623/1.626. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Alterar a conclusão do acórdã o recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." 3. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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