Decisão · STJ

STJ AREsp 2473379

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA INFRAÇÃO FISCAL. MULTA ART. 55, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 10.297/1996. LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou que a conduta do sujeito passivo contrária à legislação tributária é, claramente, aquela prevista no art. 55, caput, da Lei Estadual 10.297/1996, não se vislumbrando hipótese que autorize a invocar a equidade ou o princípio do in dubio pro contribuinte para suavizar a multa, que foi fixada em 75% do valor do ICMS. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, rever o entendimento da Corte estadual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega, em síntese: Verifica-se claramente o ANTAGONISMO, afinal, se o Tribunal Local atestou que não houve uma má-fé do contribuinte e que a escrituração incorreta, contrária à legislação tributária, se deu por conta de um erro do escritório de contabilidade, sem a ciência ou o consentimento da empresa, então, a interpretação natural, de acordo com os arts. 108, IV, e 112, III, do CTN, seria o afastamento da penalidade ou a sua suavização diante da dúvida sobre a "autoria" do ato ilícito. Não se trata de reexaminar a ocorrência formal da infração prevista na lei local, a qual é inconteste, muito menos de interpretar a lei local, e sim, diante dos fatos incontroversos no sentido de que o contribuinte não teve como evitar o ato ilícito praticado por terceiro, pede-se que a Corte Superior revalore a conclusão dada à causa, afinal, inconteste a inocência do contribuinte, os efeitos jurídicos devem seguir essa tendência, não havendo juridicidade na aplicação de multa sobre quem nada fez. II. OMISSÃO SOBRE TEMA RELEVANTE Enquanto o contribuinte requereu o cancelamento da multa com base nos arts. 108, IV e 112, III, do CTN, que asseguram o princípio do in dubio pro contribuinte, visto o fato incontroverso de que não teve como evitar a infração à lei tributária (escrituração irregular de ICMS) praticada por terceiro sem a sua ciência ou consentimento, o egrégio Tribunal Local se limitou a aduzir que "a conduta do sujeito passivo é contrária à legislação tributária, não se vislumbrando hipótese que autorize a invocar a equidade ou o princípio in dubio pro contribuinte para suavizar a penalidade" (e-STJ, Fls. 544). Ora Excelências, nunca se contestou o fato de que houve a conduta contrária às normas tributárias, até porque, se nenhuma infração houvesse, o princípio do in dubio pro contribuinte sequer teria sido suscitado pela defesa. (fl. 657, e-STJ) Impugnação às fls. 664-667, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA INFRAÇÃO FISCAL. MULTA ART. 55, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 10.297/1996. LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou que a conduta do sujeito passivo contrária à legislação tributária é, claramente, aquela prevista no art. 55, caput, da Lei Estadual 10.297/1996, não se vislumbrando hipótese que autorize a invocar a equidade ou o princípio do in dubio pro contribuinte para suavizar a multa, que foi fixada em 75% do valor do ICMS. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, rever o entendimento da Corte estadual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.
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