STJ REsp 2101383
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação. 2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir, atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: (..) O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca do abandono de enunciado repetitivo e jurisprudência, sem enfrentar a questão ou demonstrar overruling ou distinguishing com relação ao caso. (..) É possível afirmar que, o Legislador Constituinte derivado importou a figura do precedente vinculante para sistema processual brasileiro com o fito de trazer agilidade na marcha processual, segurança jurídica e etc. aos processos que possuem a mesma causa de pedir e, não sendo o caso da aplicação do precedente, isto é, se invocado, sua motivação da sua inaplicabilidade, ou seja, distinguishing. (..) No presente caso, cumpre destacar que, trata-se de Ação de Cobrança C/C Declaratória em face da CEDAE - Cia Estadual de Águas e Esgotos, concessionária de fornecimento de água, ou seja, duvidas não restam quanto a relação de consumo existente entre o Autor, ora Agravante e a Ré (ora Agravada), pois, é evidente a presença das figuras de consumidor e fornecedor, conforme conceituado pelos arts. 2º e 3º e §1 da Lei 8.078/1990, abaixo transcrito. (..) Assim, com base nesse artigo, conclui-se que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, ponto que apesar de invocado pelo Recorrente tanto na apelação quanto nos Embargos, mas que não foram enfrentados, se limitando a alegar ao julgar os Embargos o seguinte: (..) Logo, a questão jurídica não foi enfrentada e debatida, pois, conforme se verifica nas elementares acima transcritas, a ofensa a Lei Federal não foi enfrentada in totum. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação. 2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir, atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.