Decisão · STJ

STJ AREsp 2421174

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a atrair, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei objeto de violação ou da interpretação divergente. Defende a parte agravante (fls. 282-283): Houve, sim, ainda que indiretamente, menção a tais dispositivos de lei federal - no caso, ao art. 16, §1º, e ao art. 15, II, ambos da Lei nº 6.830/801, a versarem exatamentesobre o busílis, nesses termos (trechos tirados da minuta recursal): De mais a mais, não se discute a previsão do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que determina a prévia garantia do Juízo para a admissibilidade dos embargos. No entanto, tal disposição legal não estabelece expressamente a necessidade de que a garantia seja integral sobre o valor atualizado do débito. Aliás, nem mesmo a penhora em valor ínfimo pode fundamentar a negativa de recebimento dos embargos. Isso porque tal entendimento implicaria em ofensa ao estabelecido no art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que garantem o direito de ação, assegurando também o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80 possibilita ao ente público postular o reforço da penhora a qualquer momento. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.421.174 - SP (2023/0270167-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA AGRAVANTE : ACRIRESINAS INDÚSTRIA, BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE RESINA ACRÍLICA LTDA. ADVOGADOS : ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a atrair, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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