STJ AREsp 2436835
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota diferenciada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica e telecomunicações, do percentual majorado referente ao FECP e a restituição dos valores excedentes indevidamente cobrados e adimplidos. 2. A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte para reconhecer o direito da autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 18%, acrescida, porém, do percentual referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal estadual assim consignou (fls. 333-334, e-STJ): "Em relação à cobrança do adicional na alíquota do ICMS denominado Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei Estadual nº. 4.056/2002 e alterações posteriores, o Órgão Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.0027 (ementa acima transcrita) decidiu pela sua constitucionalidade, considerando-se que a EC 42/2003 validou, em seu art. 4º, os adicionais criados pelos Estados em virtude da EC 31/2000. Ainda em relação à alíquota destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, impede destacar que o mesmo Órgão Especial deste Tribunal decidiu, da mesma forma, por sua constitucionalidade quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014227-10.2011.8.19.0000. Veja-se: (..) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da exação com a alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações e determinar o ressarcimento do indébito, quanto ao excedente da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), ressalvado o adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." 4. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Corte fluminense julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. Em relação à apontada infringência ao art. 165, I, do CTN, verifica-se que as alegações trazidas pela recorrente a fundamentar as pretensas violações possuem caráter genérico, dificultando o entendimento do recurso, haja vista que não indicam quais seriam especificamente as reais afrontas à norma legal indicada, o que atrai a aplicação, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica de modo específico qual dispositivo de Lei Federal teria sido ofendido, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.810/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.10.2023; e AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31.3.2022. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 647-649, e-STJ, que possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente o Recurso Especial, apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/1988), que combate decisum assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 714139, LEADING CASE DO TEMA 745, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)". ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO Nº 2005.017.00027, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, VI, ITEM 2, E VIII, ITEM 7 DO DECRETO Nº 27.427/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUANTO À FIXAÇÃO DE TARIFA MÁXIMA SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, POR LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE, PREVISTOS NO ARTIGO 155, §2º, DA CRFB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AO EXCEDENTE DA ALÍQUOTA GENÉRICA, RESSALVADO O ADICIONAL REFERENTE AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1ºDO DEC. Nº 20.910/32 E DAS TESES 810 E 905 FIXADAS PELO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 4º, II DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Houve apresentação de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 398-411, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC/2015) e 165, I, do Código Tributário Nacional, pois, "ao mesmo tempo em que o v. acórdão reconhece o caráter indevido da alíquota de ICMS atribuída pelo Estado do Rio de Janeiro aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, por reconhecer que tais produtos são dotados de essencialidade, nega o direito da Recorrente em se restituir do adicional de alíquota do ICMS incidente sobre os mesmos produtos, desconsiderando que o direito à restituição aos pagamentos realizados em razão do referido adicional de alíquota também decorrem do reconhecimento da essencialidade de tais produtos." (fl. 456, e-STJ). Nas razões do Agravo Interno (fls. 682-692, e-STJ), a parte reitera os argumentos de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e de não incidência do óbice da Súmula 284/STF ao presente feito. Pede a reforma do julgado. Impugnação às fls. 697-698, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.436.835 - RJ (2023/0289952-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VINCI GESTORA DE RECURSOS LTDA ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : MARCOS BUENO BRANDAO DA PENHA - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota diferenciada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica e telecomunicações, do percentual majorado referente ao FECP e a restituição dos valores excedentes indevidamente cobrados e adimplidos. 2. A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte para reconhecer o direito da autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 18%, acrescida, porém, do percentual referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal estadual assim consignou (fls. 333-334, e-STJ): "Em relação à cobrança do adicional na alíquota do ICMS denominado Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei Estadual nº. 4.056/2002 e alterações posteriores, o Órgão Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.0027 (ementa acima transcrita) decidiu pela sua constitucionalidade, considerando-se que a EC 42/2003 validou, em seu art. 4º, os adicionais criados pelos Estados em virtude da EC 31/2000. Ainda em relação à alíquota destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, impede destacar que o mesmo Órgão Especial deste Tribunal decidiu, da mesma forma, por sua constitucionalidade quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014227-10.2011.8.19.0000. Veja-se: (..) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da exação com a alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações e determinar o ressarcimento do indébito, quanto ao excedente da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), ressalvado o adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." 4. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Corte fluminense julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. Em relação à apontada infringência ao art. 165, I, do CTN, verifica-se que as alegações trazidas pela recorrente a fundamentar as pretensas violações possuem caráter genérico, dificultando o entendimento do recurso, haja vista que não indicam quais seriam especificamente as reais afrontas à norma legal indicada, o que atrai a aplicação, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica de modo específico qual dispositivo de Lei Federal teria sido ofendido, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.810/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.10.2023; e AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31.3.2022. 7. Agravo Interno não provido.