Decisão · STJ

STJ AREsp 2409421

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu Recurso obstado. 2. Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que a municipalidade agravante intenta revisar matéria fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014) 4. O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios, o que não é o caso dos autos. 5. A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de intempestividade (fls. 736-737, e-STJ). O Recurso Especial (art. 105, III, "a" da CF/88) foi interposto de acórdão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: Direito Administrativo. Ação indenizatória. Querela nullitatis ajuizada pelo Município de Teresópolis. Alegam os agravantes, a ocorrência de prescrição, além do descabimento da querela nullitatis, vez que não comprovada ocorrência de vício insanável. Ocorrência de prescrição diante do disposto nos arts. 37, § 5º, da Constituição da República; 1º do Decreto 20.910/32 e 189, 205 e 206 do Código Civil, atingindo-se não apenas o direito de ação, mas igualmente a pretensão patrimonial representada pelo pedido de devolução dos valores pagos aos expropriados, aqui agravantes. Não há de prosperar a alegação de que se cuida de novo processo para rediscutir os danos oriundos da demora no pagamento do valor indenizatório, como deseja fazer parecer o recorrido, uma vez que têm distinta causa de pedir. Registre-se, por oportuno, que na desapropriação o desapropriante quer pagar o justo preço pelo apossamento do bem, enquanto na ação de complementação do preço, o proprietário postula o reajustamento do que foi pago. Precedentes citados: 0067983-26.2014.8.19.0000 - Ação Rescisória - Des. Gabriel de Oliveira Zefiro - Julgamento: 07/04/2015 - Décima Terceira Câmara Cível; 0014052-45.2013.8.19.0000 - Ação Rescisória - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero -Julgamento: 18/11/2014 - Oitava Câmara Cível. Provimento do recurso. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 225, e-STJ). A parte recorrente sustentou, em seu Recurso Especial, que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos 485, VI e 487, II, do CPC/2015; 1º do Decreto-Lei 20.910/1932; e 189, 205 e 206 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 433-445, e-STJ. O Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 469-476, e-STJ): Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos e com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos da 6ª Câmara Cível, assim ementados: (..) Recurso Especial: (..) Assim sendo, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Ademais, o entendimento firmado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme os seguintes precedentes: (..) À conta de tais fundamentos, INADMITO os recursos interpostos. A parte interpôs Embargos de Declaração contra o juízo de admissibilidade, alegando omissão referente à ausência de fundamentação da decisão que negou seguimento ao Recurso interposto. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu Recurso obstado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu Recurso obstado. 2. Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que a municipalidade agravante intenta revisar matéria fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014) 4. O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios, o que não é o caso dos autos. 5. A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 6. Agravo Interno não provido.
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