Decisão · STJ

STJ AREsp 2377899

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.) 3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância, determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente (J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias. Confira-se: (..) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal determina, em reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de 24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse sentido, conforme alegado na petição inicial: (..) Como é cediço, para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no presente caso. (..) No mais, quanto à prova nova, cuja existência ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII, do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº 0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova robusta, desconhecida ou inacessível, "capaz, por si só, de (..) assegurar pronunciamento favorável". Ainda que assim não fosse, em que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de convicção apontados não podem ser caracterizados como "prova nova" ou mesmo como prova "cuja existência ignoram ou não poderiamfazer uso"" (fls. 609-614, e-STJ). 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 915-919, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista o entendimento da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta, em suma (fl. 925, e-STJ): 12. A ora Agravante interpôs agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória nº 2261846-68.2021.8.26.0000. 13. O recurso foi equivocadamente distribuído à relatoria do Min. Herman Benjamin, em virtude de suposta prevenção derivada da ação em que proferida a decisão rescindenda. 14. Ocorre que o eminente Min. Herman participarado julgamentoque ratificouo acórdão rescindendo (REsp nº 1.727.327). Exatamente por isso, a ora Agravante requereu a redistribuição livredos autos, sob pena de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC. Assevera (fl. 930, e-STJ): 36. Tampouco incide a Súmula 7/STJ quanto ao exame da violação ao art. 966, VIII, do CPC. 37. Quanto à alegada existência de erro de fato, a Agravante demonstrou que o próprio acórdão reconheceu que na Ação Civil Pública nº 0002067-08.2012.4.03.6107 a invasão da área de domínio da Agravada foi de 1.511,22m2, enquanto que no acórdão rescindendo foi reconhecido que a Agravante invadiu 2.807,77 m2. Impugnação ao Agravo apresentada à fls. 938-957, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.) 3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância, determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente (J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias. Confira-se: (..) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal determina, em reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de 24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse sentido, conforme alegado na petição inicial: (..) Como é cediço, para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no presente caso. (..) No mais, quanto à prova nova, cuja existência ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII, do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº 0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova robusta, desconhecida ou inacessível, "capaz, por si só, de (..) assegurar pronunciamento favorável". Ainda que assim não fosse, em que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de convicção apontados não podem ser caracterizados como "prova nova" ou mesmo como prova "cuja existência ignoram ou não poderiamfazer uso"" (fls. 609-614, e-STJ). 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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