Decisão · STJ

STJ REsp 2077712

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO E CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, no qual se discutia a possibilidade de revisão do ato de concessão de aposentadoria por invalidez após dez anos, sob a alegação de violação do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. 2. A decisão agravada fundamentou-se na distinção entre a revisão do ato concessório e a análise da manutenção das condições que justificaram a concessão do benefício, rejeitando a aplicabilidade do art. 103-A ao caso em tela, que se refere especificamente à revisão do ato de concessão, e não à cessação dos motivos ensejadores da incapacidade laboral. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente e refute de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a parte agravante falhou em refutar a fundamentação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, configurando incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha lavra que não conheceu de Recurso Especial. No Recurso Especial interposto, a parte recorrente argui a violação dos artigos 141, 489, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil. Alega-se que a autarquia, ao negligenciar a revisão do benefício da parte recorrente por um lapso temporal superior a dez anos, encontrava-se obstada pela decadência do direito de promover tal revisão, conforme preconiza o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91. Destacou-se a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca desta matéria. Em face disso, peticionou-se pelo acolhimento do Recurso Especial, objetivando a anulação do julgado proferido nos Embargos de Declaração no Tribunal a quo e a subsequente remessa do feito à instância originária, a fim de que se procedesse a um novo julgamento, com a imprescindível análise da omissão apontada. Interpostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. O cerne da controvérsia é a possibilidade de revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez após dez anos da concessão do benefício, e na alegada falta de observância do art. 103-A da Lei 8.213/91 pelo Tribunal a quo. A agravante argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre a decadência, violando os princípios de motivação das decisões judiciais, conforme os artigos do CPC mencionados. Requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão deste relator que não conheceu do Recurso Especial da agravante, processando-se e julgando-se o referido Recurso. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO E CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, no qual se discutia a possibilidade de revisão do ato de concessão de aposentadoria por invalidez após dez anos, sob a alegação de violação do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. 2. A decisão agravada fundamentou-se na distinção entre a revisão do ato concessório e a análise da manutenção das condições que justificaram a concessão do benefício, rejeitando a aplicabilidade do art. 103-A ao caso em tela, que se refere especificamente à revisão do ato de concessão, e não à cessação dos motivos ensejadores da incapacidade laboral. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente e refute de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a parte agravante falhou em refutar a fundamentação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, configurando incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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