STJ AREsp 2375937
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. A violação ao § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil não foi examinada pela Corte de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para tal fim. A questão, portanto, antecede as razões do juízo prelibador. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Os pedidos de fls.274-277, e-STJ, foram indeferidos à fl.285, e-STJ. O Agravo Interno de fls. 287-294, e-STJ, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO IPTU MUNICÍPIO DE SOROCABA - Decisão que indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita - Agravo interno interposto pelo apelante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 - Documentos juntados que não demonstram a alegada insuficiência de recursos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Benefício que não deve ser concedido.