STJ REsp 2091267
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA . QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Colegiado originário consignou: "De fato, o título executivo desatende os requisitos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, por falta de fundamentação legal da dívida, a comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, além de obstar o efetivo direito á ampla defesa. Contudo, a extinção do processo foi prematura, porque a Municipalidade não teve a oportunidade de emendar o título para sanar as falhas que comprometedoras da ampla defesa do executado (..)" (fl. 222, e-STJ). 2. E, no julgamento dos Aclaratórios, o órgão julgador asseverou: "A Turma Julgadora reconheceu a possibilidade da emenda e/ou substituição dos títulos executivos (fls. 3), do exercício de 2004, em consonância com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.045.472BA, Tema n. 166 do STJ, como se observa do texto da decisão a seguir transcrito: (..)" (fls. 288-289, e-STJ). 3. Conforme mencionado na decisão monocrática, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão da parte não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que não incide a Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 336-343, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA . QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Colegiado originário consignou: "De fato, o título executivo desatende os requisitos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, por falta de fundamentação legal da dívida, a comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, além de obstar o efetivo direito á ampla defesa. Contudo, a extinção do processo foi prematura, porque a Municipalidade não teve a oportunidade de emendar o título para sanar as falhas que comprometedoras da ampla defesa do executado (..)" (fl. 222, e-STJ). 2. E, no julgamento dos Aclaratórios, o órgão julgador asseverou: "A Turma Julgadora reconheceu a possibilidade da emenda e/ou substituição dos títulos executivos (fls. 3), do exercício de 2004, em consonância com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.045.472BA, Tema n. 166 do STJ, como se observa do texto da decisão a seguir transcrito: (..)" (fls. 288-289, e-STJ). 3. Conforme mencionado na decisão monocrática, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão da parte não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido.