STJ EAREsp 2381047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS.489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPERAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão combatida expôs, como motivos para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, a ausência de ofensas aos artigos 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou inexistirem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados e que não se demonstrou vício capaz de comprometer a compreensão da controvérsia. 3. Inconformada com o decisum, a parte apenas genericamente o impugna, sem justificar a importância que a análise de cada dispositivo tido por omitido pela Corte de origem representa para a correta solução da controvérsia ou como a não incidência da Súmula 7/STJ, ou sua superação, a beneficiaria. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Defende UTIL União Transporte Interestadual de Luxo Ltda: Compulsando o processo é possível verificar que o Ilustre Relator sustenta a ausência de impugnação específica da decisão sob análise, todavia houve na realidade ofensa ao disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC é manifesta e se evidencia no fato de que, através de Embargos de Declaração, do evento opostos, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito. .. Portanto, a r. decisão que inadmitiu o Recuso Especial, segue o mesmo equívoco, baseando-se plenamente no v. acórdão integrativo dos Embargos de Declaração, dos autos da apelação cível de origem, dando ensejo a interposição do AREsp. Haja vista que, a Agravante impugnou especificamente os fundamentos citados no presente tópico, afastando assim a incidência da Sumula 182 do STJ. A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Vale ressaltar, por fim, diante da decisão que inadmitiu o AREsp, que não se pretende aqui a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas, levariam a um desfecho diverso do ocorrido. .. Novamente, se não bastasse a inobservância ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões Judiciais, inclusive sua irradiação por meio da norma inserta no 489, §1º, inciso III, do CPC, - pelo qual não se consideram fundamentadas decisões que invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão - referido enunciado de Súmula é inaplicável ao presente caso, não se prestando, em absoluto, a fundamentar a negativa de seguimento. Na hipótese em exame, não há que se falar em necessidade de reexame do acervo probatório produzido nos autos, uma vez que a questão fática está devidamente delineada nos autos, de forma que incabível a utilização da Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o seguimento do Apelo Especial da Agravante. Impugnação às fls. 2.550-2.559, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.047 - RJ (2023/0178869-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA OUTRO NOME : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS COUTO DE OLIVEIRA - MG130693 LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 TÚLIO CÉSAR COSTA PIERONI - MG132971 MARIANNA DE BRITO MARTINS - MG182033 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS.489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPERAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão combatida expôs, como motivos para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, a ausência de ofensas aos artigos 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou inexistirem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados e que não se demonstrou vício capaz de comprometer a compreensão da controvérsia. 3. Inconformada com o decisum, a parte apenas genericamente o impugna, sem justificar a importância que a análise de cada dispositivo tido por omitido pela Corte de origem representa para a correta solução da controvérsia ou como a não incidência da Súmula 7/STJ, ou sua superação, a beneficiaria. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido.