Decisão · STJ

STJ REsp 2083431

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este relator Súmulas 282 e 284 do STF, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial , que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, não foram enfrentados pelo Recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação direta ao thema decidendum, apenas alegando que o enunciado da Súmula 7 do STJ deveria ter sido aplicado. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial (Súmula 211 do STJ), e nessa parte, deu provimento, para reconhecer que a prescrição foi interrompida. A parte agravante afirma que não se poderia conhecer do Recurso, ante a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ (fl. 310, e-STJ). Aduz que o processo deve ser suspenso, porquanto a Segunda Seção está apreciando o Tema 1.033 do STJ (fl. 312, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este relator Súmulas 282 e 284 do STF, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial , que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, não foram enfrentados pelo Recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação direta ao thema decidendum, apenas alegando que o enunciado da Súmula 7 do STJ deveria ter sido aplicado. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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