Decisão · STJ

STJ AREsp 2495522

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4671-4676, e-STJ) interposto por MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A contra decisão (fls. 4664-4668) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "a decisão merece ser reformada, consoante se passa a demonstrar, até porque os fundamentos são contraditórios entre si, pois primeiro considerou que o acórdão está fundamentado de maneira robusta, mas depois ressalvou que o Tribunal não precisa responder a todos os argumentos" (fl. 4672, e-STJ). Defende-se, ainda, que, "Como o Judiciário tem a obrigação de se pronunciar sobre a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que para dizer, de maneira fundamentada, que o quanto deduzido é irrelevante, é de rigor prover esse recurso" (fl. 4673, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LIBONATI SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou impugnação às fls. 4679-4698, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.
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