STJ AREsp 2421607
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada ao enunciado da Súmula 83 do STJ, porquanto as alegações produzidas se mostraram equivocadas e confusas. Assim sendo, quanto ao ponto, não se poderia conhecer do recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Pela análise da decisão recorrida, ficou evidenciado que a parte agravante não aceita a tese defendida pelo Tribunal de origem de que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente dos atos processuais, portanto a Corte a quo descartou a possibilidade de o ente público ser considerado intimado pessoalmente no momento em que fez carga dos autos. 3. Além disso, as agravantes não trouxeram precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser insuprimível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos suscitados no acórdão recorrido, inclusive o enunciado da Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 397-403, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada ao enunciado da Súmula 83 do STJ, porquanto as alegações produzidas se mostraram equivocadas e confusas. Assim sendo, quanto ao ponto, não se poderia conhecer do recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Pela análise da decisão recorrida, ficou evidenciado que a parte agravante não aceita a tese defendida pelo Tribunal de origem de que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente dos atos processuais, portanto a Corte a quo descartou a possibilidade de o ente público ser considerado intimado pessoalmente no momento em que fez carga dos autos. 3. Além disso, as agravantes não trouxeram precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser insuprimível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido.