STJ HC 829887
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU DE AMEAÇA REAL E IMINENTE DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição em decorrência de ato de autoridade pública tido por ilegal. 2. Neste caso, houve prolação de sentença absolutória em favor dos agravantes e não é possível presumir qualquer ameaça de lesão à liberdade ambulatorial somente pela existência de recurso de apelação manejado pelo órgão acusador. Vale frisar que, mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se ameaça real ao direito de locomoção, inexistente na situação descrita nestes autos. 3. De mais a mais, este Tribunal da Cidadania, em situações assemelhadas, afirmou ser dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário diligenciar para a execução de ato das partes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADRIANO MIOTTO e DANIELA MIOTTO interpuseram este agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Correição Parcial n. 5014812-07.2023.4.04.0000. Em suas razões, os agravantes manifestam inconformismo com a decisão que julgou prejudicado o writ, aduzindo que, muito embora tenha sido proferida sentença absolutória em seu benefício, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, pendente de julgamento perante a Corte Federal, de maneira que, no entender dos agravantes, o habeas corpus não perdeu objeto. Diante disso, requer o provimento deste agravo para conceder a ordem e determinar a intimação das testemunhas arroladas pelos agravantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU DE AMEAÇA REAL E IMINENTE DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição em decorrência de ato de autoridade pública tido por ilegal. 2. Neste caso, houve prolação de sentença absolutória em favor dos agravantes e não é possível presumir qualquer ameaça de lesão à liberdade ambulatorial somente pela existência de recurso de apelação manejado pelo órgão acusador. Vale frisar que, mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se ameaça real ao direito de locomoção, inexistente na situação descrita nestes autos. 3. De mais a mais, este Tribunal da Cidadania, em situações assemelhadas, afirmou ser dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário diligenciar para a execução de ato das partes. 4. Agravo regimental não provido.