Decisão · STJ

STJ AREsp 2409829

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULAS 283 e 284 DO STF. 1. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF (art. 148 do CTN) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF." (fl. 660, e-STJ). 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ e as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando: Apesar disso, o acórdão recorrido não se manifestou sobre esses pontos, tornando patente a violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e a necessidade de conhecimento da matéria. Vale dizer também que o levantamento de tais questões não encontra óbice no Verbete nº 7, da Súmula deste Eg. Superior Tribunal de Justiça nem em qualquer outra Súmula desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, na medida em que essas mesmas informações, as quais norteiam a controvérsia objeto da lide, constam dos elementos dos próprios autos, inclusive, expressamente, do próprio acórdão recorrido. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em enfrentamento de questão constitucional. Todas as razões do Recurso Especial interposto pela ora Agravante se respaldaram, exclusivamente, na legislação federal, qual seja, artigos 3º, 142 e 148, do Código Tributário Nacional. (..) Diante disso, fica claro que a Agravante logrou êxito em impugnar todos os elementos que lastrearam a negativa de admissão ao Recurso Especial interposto nesses autos, na medida em que não há que se falar em reexame de fatos ou provas, mas tão somente, sobre a efetiva aplicação da lei incidente sobre a matéria em discussão. (fls. 671-672, e-STJ) Impugnação às fls. 679-682, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.409.829 - RJ (2023/0234014-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADOS : ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500 GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549 VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULAS 283 e 284 DO STF. 1. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF (art. 148 do CTN) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF." (fl. 660, e-STJ). 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ e as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido.
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