Decisão · STJ

STJ REsp 2097919

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de 1999 para fatos geradores ocorridos em 1998). 3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp 1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 20.10.2015. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. Defende o Estado de Santa Catarina: Ocorre que a tese da incidência da decadência não poderá ser aceita. .. Não obstante isso, no intuito de proceder a apuração de eventuais créditos fiscais não informados pelo contribuinte, procedeu-se a realização de fiscalização de sua atividade, o que, inclusive, acarretou na lavratura de Termo de Início de Fiscalização da empresa River Textil Ltda, que tinha como efetivo representante legal o mesmo sócio da Executada, Sr. Alcides de Oliveira. .. Assim, resultou na lavratura da Notificação Fiscal nº 1.020.561-21, de 23 de agosto de 2004. .. Destarte, tendo iniciado a fiscalização em 2002, após o encerramento das atividades da empresa, não há que se falar em decadência do crédito tributário lançado, eis que tem como período mais antigo 12/1997. Ademais, contando-se o prazo a partir de 01/01/1998, temos que o prazo final para início da atividade fiscalizadora seria 01/01/2003. .. Verifica-se, assim, que o lançamento acima descrito ocorreu de ofício, na forma do art. 149 do Código Tributário Nacional, envolvendo fraude fiscal. .. Deste modo, não haveria decadência do direito de lançar, já que não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da constatação da fraude e a notificação do contribuinte, ocorrida em 2004. É o Relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.097.919 - SC (2023/0332689-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOSÉ HAMILTON RUJANOSKI - SC009438 AGRAVADO : THAINA MALHAS LTDA ADVOGADO : JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001 INTERES. : ALCIDES DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de 1999 para fatos geradores ocorridos em 1998). 3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp 1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 20.10.2015. 4. Agravo Interno não provido.
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