Decisão · STJ

STJ AREsp 2382045

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise da presente insurgência conclui-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, pois não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que fundamentou o AREsp de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 3. Saliento que a parte recorrente até abriu tópico para combater o enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial. 4. Assim sendo, para afastar a incidência da referida Súmula, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Recurso demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Ademais, a decisão que inadmite o REsp tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante alega, em síntese: Diferentemente do alegado na r. decisão agravada, a empresa Agravante apresentou nos autos do Agravo em Recurso Especial, impugnação específica ao fundamento genérico utilizado pelo Tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial interposto. Como apontado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, era genérica e não indicava de maneira clara os motivos de aplicação da Súmula 7 do C. STJ. Na verdade, apenas dispôs que no caso não seria possível o conhecimento do Recurso Especial por conta das questões debatidas no caso concreto. (..) Não seria justo barrar o conhecimento do Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial interposto, quando não identificadas de maneira fundamentada as matérias que acarretariam a análise de conteúdo probatório, impondo um ônus indevido e intransponível sobre a parte recorrente, que não tem como impugnar especificamente os motivos que levaram o nobre relator a negar provimento ao recurso. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise da presente insurgência conclui-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, pois não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que fundamentou o AREsp de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 3. Saliento que a parte recorrente até abriu tópico para combater o enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial. 4. Assim sendo, para afastar a incidência da referida Súmula, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Recurso demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Ademais, a decisão que inadmite o REsp tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Agravo Interno não provido.
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