STJ AREsp 2438812
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 302/307, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. A parte agravante alega, repisando as razões do recurso especial, que (a) o apelo nobre evidencia a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração do acervo probatório, sendo o acórdão devidamente prequestionado; (b) não incide a Súmula 7 do STJ; e (c) "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado" (e-STJ fl. 318). Sem impugnação (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.