STJ HC 874989
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes. 3. In casu, verifica-se que a Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido nos autos, afastou a continuidade delitiva e manteve o concurso material de crimes, reconhecendo expressamente que as condutas do paciente e dos corréus foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois ausente o liame subjetivo entre os crimes. Ademais, foi consignado expressamente que os agentes não se valeram do assassinato de uma vítima para irem matando as outras (e-STJ, fl. 80), mas foram ceifando a vida de desafetos porque não queriam compartilhar com eles o "comando" dos presídios paulistas (e-STJ, fl. 81), não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes. 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso especial. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a partir dos elementos juntados aos autos e, especialmente, dos fundamentos assentados nas decisões dos juízos anteriores, deve-se verificar a ocorrência de ilegalidade de modo a garantir-se a proteção efetiva dos direitos fundamentais no processo penal (e-STJ, fl. 108). Desse modo, defende que no presente caso, os fatos incontroversos estão contidos nas provas pré-constituídas do habeas corpus, ou seja, da mera leitura da denúncia e sentença, é possível perceber o equívoco no tocante a dosimetria do paciente, uma vez que, não foi aplicado o instituto da continuidade delitiva expressa no art. 71 do Código Penal (e-STJ, fl. 110). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, e reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio cometidos pelo agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes. 3. In casu, verifica-se que a Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido nos autos, afastou a continuidade delitiva e manteve o concurso material de crimes, reconhecendo expressamente que as condutas do paciente e dos corréus foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois ausente o liame subjetivo entre os crimes. Ademais, foi consignado expressamente que os agentes não se valeram do assassinato de uma vítima para irem matando as outras (e-STJ, fl. 80), mas foram ceifando a vida de desafetos porque não queriam compartilhar com eles o "comando" dos presídios paulistas (e-STJ, fl. 81), não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes. 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.