Decisão · STJ

STJ AREsp 2300770

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Quanto à segunda controvérsia, novamente incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Ainda, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl. 294, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. Em síntese, a parte embargante alega: Como se observa na decisão atacada, o Agravo em Recurso Especial interposto não foi admitido por aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, que preconiza ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Em síntese, a decisão aduz que o recurso "não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida". Ora, doutos julgadores, como se pode dizer que o recorrente não promoveu uma impugnação efetiva, quando foram expostas, minuciosamente, todas as matérias que se estava questionando O agravo em comento expôs que o Recurso Especial interposto não foi admitido pela suposta ausência de impugnação específica de todas as incidências. Fixada essa premissa, o agravo, então, parte para a análise de cada um dos óbices apontados no acórdão, quais sejam: a) Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com b) Súmula 7, STJ; e c) Súmula 284, Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, no caso dos autos, é clara a ausência de enfrentamento, de forma efetiva, dos pontos trazidos nos autos do processo, contrariando o disposto em lei federal (o artigo 489, § 1º, incisos VI e V, do Código de Processo Civil). In casu, a partir da análise do inteiro teor do deicisum recorrido via Agravo em REsp, é possível constatar que existe o prequestionamento necessário para a admissibilidade do Recurso Especial interposto, pois a matéria ventilada pelo recorrente como fundamento do recurso - violação aos artigos 6º, 357, I, II, III e IV, art. 373, I, art. 493 do CPC - foi devidamente prequestionada, conforme consta no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça maranhense que rejeitou os embargos opostos pelo Agravante. Não incide, portanto, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Para que não restem dúvidas acerca dessa questão, saliente-se que, segundo o escólio do próprio Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida". Além disso, foi destacada a transcendência da quaestio juris aqui discutida, uma vez que o tema versado no presente recurso se revela de interesse de toda a sociedade, extrapolando a esfera subjetiva das partes litigantes e encerrando a razão de ser do próprio Poder Judiciário. Desse modo, é inegável que tal decisão envolve questão relevante do ponto de vista jurídico, eis que gerará efeito multiplicador, já que outros servidores públicos poderão pleitear a possibilidade aventada na presente demanda, de sorte que patente a relevância das questões de direito federal infraconstitucional do julgamento em reexame. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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