STJ RMS 70085
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO, COM ADVERTÊNCIA. 1. No acórdão embargado, constou expressamente que "a insurgência, levada a efeito a título de "fato novo", deveria ter sido feita nas contrarrazões ao Recurso Ordinário ou mesmo com a interposição do primeiro Agravo Interno. Este, diga-se, nem sequer foi conhecido, por tratar de matéria absolutamente alheia aos autos. A oportunidade para tal debate precluiu e o Estado do Mato Grosso do Sul pretende reabri-lo, em uma tentativa de superar óbice decorrente de sua própria negligência quando da interposição de recurso equivocado". 2. Dessa forma, não são cabíveis os presentes Aclaratórios, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSS O DO SUL NÃO CONHECIDO. TENTATIVA DE REABRIR O DEBATE POR MEIO DE POSTERIOR PETIÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Conforme relatado na decisão agravada, "desde a petição inicial, a autora se insurgiu não apenas contra a sua desclassificação na fase de Investigação Social, mas também contra a nota que lhe foi atribuída pela Academia de Polícia Civil no quesito "Ética", que teria se fundamentado exclusivamente na existência de boletins de ocorrência." 2. Assim, a insurgência, levada a efeito a título de "fato novo", deveria ter sido feita nas contrarrazões ao Recurso Ordinário ou mesmo com a interposição do primeiro Agravo Interno. Este, diga-se, nem sequer foi conhecido pela Segunda Turma, por tratar de matéria absolutamente alheia aos autos. A oportunidade para tal debate precluiu, e o Estado do Mato Grosso do Sul pretende reabri-lo, em uma tentativa de superar óbice decorrente de sua própria negligência quando interpôs recurso equivocado. 3. Além disso, o fundamento de que a autora se insurgiu contra a sua nota no quesito "Ética" desde a petição inicial e que, por isso, a matéria estaria preclusa, não foi combatido no segundo Agravo Interno, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. Nas razões do Recurso (fls. 793-797, e-STJ), alega-se omissão na apreciação do argumento de que "a exclusão da candidata impetrante não se deu estritamente por deter contra si graves acusações criminais consubstanciadas em inquéritos e ações penais". Impugnação às fls. 804-805, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO, COM ADVERTÊNCIA. 1. No acórdão embargado, constou expressamente que "a insurgência, levada a efeito a título de "fato novo", deveria ter sido feita nas contrarrazões ao Recurso Ordinário ou mesmo com a interposição do primeiro Agravo Interno. Este, diga-se, nem sequer foi conhecido, por tratar de matéria absolutamente alheia aos autos. A oportunidade para tal debate precluiu e o Estado do Mato Grosso do Sul pretende reabri-lo, em uma tentativa de superar óbice decorrente de sua própria negligência quando da interposição de recurso equivocado". 2. Dessa forma, não são cabíveis os presentes Aclaratórios, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.