Decisão · STJ

STJ REsp 2101416

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n. 3/2019 viola o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal (que permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Não se discute, no presente caso, os requisitos constitucionais para acúmulo de vínculos. Não é isso que está em pauta. Em verdade, o que se deve ter em mente é a previsão celetista da Teoria do Empregador Único. Não que a norma infraconstitucional deve prevalecer em relação àquela. Até porque se incompatíveis fossem, o que não é o caso, o ordenamento jurídico dispõe de ferramentas para afastar uma delas. Trata-se, portanto, de normas que se complementam e que necessariamente devem ser interpretadas em conjunto. (..) Fica evidente aqui que a previsão constitucional que autoriza, de forma excepcional, a acumulação remunerada de cargos públicos não é direito absoluto ou irrestrito, admitidas, por expressa disposição legislativa, limitações. Nesse sentido, a acumulação remunerada de cargos públicos deve ser sopesada com outros dispositivos infraconstitucionais aplicáveis. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 775-803, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.101.416 - SE (2023/0361157-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS : JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF047067 PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR073110 LARISSA LOBO RAMOS - BA038384 AGRAVADO : HELDER VIANA LOPES TINOCO ADVOGADO : CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n. 3/2019 viola o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal (que permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido.
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