Decisão · STJ

STJ AREsp 2054294

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTINTA POR LEI MUNICIPAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que " o STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no AREsp 1.915.286/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Na presente hipótese, por força da Lei municipal 3.264/2009, foi revogado o art. 62 da Lei municipal 1.245/1993, que estabelecia ser devida ao servidor, pelo exercício em cargo de direção, chefia ou assessoramento, a incorporação da gratificação aos seus vencimentos. No presente caso, a ação, visando à incorporação da gratificação, foi ajuizada apenas em 12/6/2020, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS LOPES contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 605/609). A parte agravante afirma que, " e mbora a mencionada Lei tenha revogado o art. 62 da Lei Municipal n. 1.245/1993 (que estabelecia a incorporação da função aos vencimentos), esta não teve efeitos concretos de ceifar qualquer tipo de recebimento. Consubstancia evidente ato omissivo repercutem de forma sucessiva" (fl. 623), o que atrai - conclui - a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 823/847. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTINTA POR LEI MUNICIPAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que " o STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no AREsp 1.915.286/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Na presente hipótese, por força da Lei municipal 3.264/2009, foi revogado o art. 62 da Lei municipal 1.245/1993, que estabelecia ser devida ao servidor, pelo exercício em cargo de direção, chefia ou assessoramento, a incorporação da gratificação aos seus vencimentos. No presente caso, a ação, visando à incorporação da gratificação, foi ajuizada apenas em 12/6/2020, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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