STJ Rcl 45680
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º). 2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação. 3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp 2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de Assunção de Competência pela Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 2.264-2.266, e-STJ, que não conheceu da Reclamação, a qual foi apresentada contra decisão proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O reclamante afirma que houve violação à competência do STJ. Narra que a parte executada apresentou Agravo de Instrumento em virtude de rejeição da sua Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal. A Corte de origem negou o pedido de urgência ao Agravo de Instrumento, desafiando recurso de Embargos de Declaração, os quais foram julgados de forma colegiada para rejeitar os Aclaratórios. Afirma que, na mesma oportunidade, o Tribunal de origem reconheceu a relevância da matéria e propôs o julgamento na forma do art. 947 do CPC/2015, instaurando, assim, Incidente de Assunção de Competência. Houve interposição, pelo executado, de novos Embargos de Declaração, rejeitados, e, posteriormente, do Recurso Especial. O Apelo não foi admitido, sob o seguinte fundamento (fl. 1.088, e-STJ): Em que pese os embargos de declaração terem sido julgados pelo colegiado, não houve esgotamento da via recursal ordinária, uma vez que a decisão do agravo de instrumento ocorreu monocraticamente, porquanto não esgotando a prestação jurisdicional pelo Colegiado de origem. Assim, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.296.458/RO). Nesta Corte Superior, o Agravo não foi conhecido pela Ministra Presidente, com base no argumento de que "é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).". O reclamante afirma que, paralelamente, a Corte a quo instaurou novo Incidente de Assunção de Competência com as cópias do processo objeto do AREsp 2.296.458/RO. Afirma que tal conduta configura violação à competência do STJ. A liminar foi indeferida às fls. 2.078-2.079, e-STJ, sob o fundamento de que "não foi desenvolvida fundamentação que demonstre, ao menos em tese, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora" (fl. 2.079, e-STJ). A parte renovou o Pedido de Efeito Suspensivo à Reclamação, no qual afirma que, no dia 16.6.2023, foi concluído o julgamento do IAC pela Corte de origem, de modo que "a publicação do acórdão do IAC acarretará prejuízo ao ente federado cuja reparação será incerta ou, no mínimo, bastante difícil. Isso porque serão colocados em julgamento, nos órgãos colegiados do TJRO (1ª e 2ª Câmaras Especiais), diversos casos em que a matéria debatida no IAC está sob análise. Com isso, parece certo afirmar que o precedente, firmado no julgamento que se pretende anular nesta Reclamação, será aplicado, de imediato, aos casos pendentes de julgamento." (fl. 2.108, e-STJ). Assim, estaria comprovado o fumus boni juris. A liminar foi novamente indeferida às fls. 2.135-2.137, e-STJ. A Reclamação não foi conhecida, às fls. 2.264-2.266, e-STJ, sob o fundamento de que a parte não demonstrou como a situação em questão se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação. O recorrente apresentou Agravo Interno (fls. 2.272-2.279, e-STJ), no qual aponta que não incide o vício da decisão recorrida e pede sua reforma. Contrarrazões às fls. 2.283-2.298, e-STJ. É o relatório. AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 45.680 - RO (2023/0175168-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO : SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629 AGRAVADO : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A ADVOGADOS : FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551 ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 TIAGO BATISTA RAMOS E OUTRO(S) - RO007119 DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º). 2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação. 3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp 2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de Assunção de Competência pela Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido.