STJ Rcl 45745
PROCESSUALCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União dra decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. 2. A agravante sustenta que, à luz do julgado do IAC 14 pelo STJ, deve ser excluída do polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual de origem. 3. O IAC 14 estabelece critérios tríplices para a determinação da competência jurisdicional em casos de fornecimento de medicamentos, ressaltando que a competência deve ser estabelecida de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 4. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 5. A tentativa da União de se eximir da responsabilidade solidária em matéria de saúde é contraproducente ao espírito das normas constitucionais e jurisprudenciais, bem como ao objetivo do IAC 14, que visa à efetivação do direito à saúde. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno de decisão monocrática deste Relator, que não admitiu a Reclamação proposta pela União. Na origem, trata-se de Ação proposta por P A DE O L (menor) contra o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando o fornecimento do medicamento ARISTAB 10 mg (aripiprazol). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Estadual. No Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, a Corte Estadual determinou a intimação da parte autora para promover a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo. Em cumprimento a essa determinação, o autor incluiu o ente no polo passivo por meio de emenda à inicial, e o feito foi encaminhado para a Justiça Federal. O Juiz Federal proferiu decisão determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual, considerando a orientação firmada na Questão de Ordem do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14. Contra essa decisão, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs Agravo de Instrumento. O relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo o processamento do feito na Justiça Federal. Essa decisão foi confirmada pela 6ª Turma daquela Corte. A agravante sustenta que, contrariamente ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 14, não foi observada a competência do juízo definida em função dos entes federativos eleitos pela parte autora como réus. Argumenta que a inclusão compulsória da União no polo passivo das ações constitui violação à autoridade da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 45.745 - RS (2023/0188731-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : P A DE O L (MENOR) REPR. POR : A M R DE O INTERES. : MUNICIPIO DE SANTO ANGELO RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União dra decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. 2. A agravante sustenta que, à luz do julgado do IAC 14 pelo STJ, deve ser excluída do polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual de origem. 3. O IAC 14 estabelece critérios tríplices para a determinação da competência jurisdicional em casos de fornecimento de medicamentos, ressaltando que a competência deve ser estabelecida de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 4. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 5. A tentativa da União de se eximir da responsabilidade solidária em matéria de saúde é contraproducente ao espírito das normas constitucionais e jurisprudenciais, bem como ao objetivo do IAC 14, que visa à efetivação do direito à saúde. 6. Agravo Interno não provido.