STJ REsp 2098933
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJMG. Recurso especial interposto em: 16/6/2022. Concluso ao gabinete em: 18/10/2023. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FERNANDES GUIMARÃES e JHONATAN JÚNIOR PEREIRA GUIMARÃES em face de VALE S/A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a VALE ao pagamento da quantia de "R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para cada um, a título de reparação pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente, nos índices da e. CGJ/MG, a partir do evento danoso, e juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir, também, do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ" (e-STJ fls. 782-788).