STJ EAREsp 2186326
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da Súmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada a aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido pela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos julgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido coaduna-se com os precedentes do STJ, de que, "na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2023). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Divergência. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Nesse sentido, a decisão dos embargos de divergência não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois viola o direito da parte em ter sua decisão levada ao colegiado do STJ. Desta forma, a fundamentação da aplicabilidade da súmula 315 do STJ, bem como o art. 21-E e art. 266-C do RISTJ, e que a parte agravante deixou de impugnar especificadamente os pontos da decisão não merece prosseguir no caso concreto, por questão de Direito e Justiça! Ante o exposto, pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do presente recurso de modo que o Colegiado analise os fundamentos aqui apresentados, objetivando a reforma da decisão. Contraminuta às fls. 522-524. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.186.326 - RJ (2022/0248698-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A ADVOGADOS : ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605 EDUARDO ABREU BIONDI - RJ136258 RENARDO LINHARES COLARES - RJ099975 NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220 ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892 ANANDA CABRAL FERNANDES - RJ237219 AGRAVADO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB OUTRO NOME : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ADVOGADOS : LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA - RJ117397 RAFAEL BRAGA MONERÓ - RJ190214 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da Súmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada a aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido pela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos julgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido coaduna-se com os precedentes do STJ, de que, "na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2023). 4. Agravo Interno não provido.