STJ HC 763771
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias na empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um traficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa frequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o tráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas ilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e munições. 2. Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de a gravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 490-495). O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fls. 452-455). A defesa, então, impetrou habeas corpus perante esta Corte pleiteando, em síntese, a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O então relator, Ministro João Batista Moreira, denegou a ordem (e-STJ fls. 490-495). Em sequência, a defesa interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 505-510), sustentando, em síntese: a) preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o agravante é primário, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes; b) inidoneidade do fundamento empregado para afastar o redutor do tráfico, uma vez que amparado tão somente na quantidade da droga apreendida, que não é apta a demonstrar, desacompanhada de outros elementos, o envolvimento do agravante com o crime organizado ou a sua dedicação à atividade criminosa; e c) "em que pese o acórdão combatido ter exarado que o agravante se dedica a atividades ilícitas, este não possui condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime, cabe aqui esclarecer que, em verdade, o agravante é primário e possui bons antecedentes, tendo em vista que ostenta ação penal em andamento sem trânsito em julgado, de modo que não pode ser utilizada para afastar a aplicação do vetor máximo ou para comprovar "dedicação" a atividade criminosa" (e-STJ fls. 508-509). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias na empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um traficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa frequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o tráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas ilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e munições. 2. Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido.