Decisão · STJ

STJ AREsp 2365461

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ALUÍSIO MACHADO MAIA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1145/1150), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1154/1166), a parte agravante sustenta, em síntese: a) que o Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) a existência de conexão entre as demandas, o que não foi observado pela Corte Estadual. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 1170/1179. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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