Decisão · STJ

STJ AREsp 2362633

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 4.782-4.784, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Verifica-se que, de fato, não houve o prequestionamento da tese recursal de que "o valor atribuído a título de honorários sucumbenciais foi fixado erroneamente à luz dos parâmetros objetivos" (fl. 4.791, e-STJ) do art. 85, § 3º, III, do CPC, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela recorrente. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 3. Nesse contexto, caberia à parte interessada, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 4.782-4.784, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista a seguinte fundamentação (fls. 4.788-4.812, e-STJ): (..) A v. decisão agravada entendeu que incidiria óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.", concluindo pela ausência do requisito do prequestionamento." Pois bem. Em breve resgate, a interposição do recurso especial está fundamentada na ofensa ao art. 85, § 3º, III do CPC, tendo em vista que o valor atribuído à título de honorários sucumbenciais foi fixado erroneamente à luz dos parâmetros objetivos do mencionado dispositivo. (..) Ademais, esclarece-se que tais dispositivos foram mencionados durante todo o curso da demanda, eis que essenciais à correta análise deste caso. Não obstante, conforme reconhecido na decisão agravada, a Agravante ainda opôs embargos de declaração apontando o erro material do v. acórdão ao fixar os honorários advocatícios pelo parâmetro equivocado. Apesar de o v. acórdão integrativo ter rejeitado os aclaratórios sem maiores esclarecimentos, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ou seja, ainda que se entenda que não houve enfrentamento do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, pelo Tribunal a quo, o que se admite apenas a título de argumentação, essa questão foi aventada por meio dos aclaratórios e passam a integrar o acórdão para fins de prequestionamento. Por todo exposto, haja vista que (i) o v. acórdão recorrido analisou e mencionou expressamente o art. 85, § 3º, III do CPC, (ii) as questões ventiladas por meio de embargos de declaração integram o acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula 211/CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não se apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.362.633 - SP (2023/0157194-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 PAULO ROGERIO SEHN - SP109361 BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP344700 ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040 GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157 INTERES. : HERSHEY DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 PAULO ROGERIO SEHN - SP109361 BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP344700 ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 4.782-4.784, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Verifica-se que, de fato, não houve o prequestionamento da tese recursal de que "o valor atribuído a título de honorários sucumbenciais foi fixado erroneamente à luz dos parâmetros objetivos" (fl. 4.791, e-STJ) do art. 85, § 3º, III, do CPC, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela recorrente. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 3. Nesse contexto, caberia à parte interessada, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 4. Agravo Interno não provido.
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