STJ AREsp 2471641
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgados o Temas 163 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão, constante às e-STJ fls. 810/812, em que não conheci do agravo em recurso especial ao entendimento de que: (i) é inadequada a via eleita para impugnar a decisão de prelibação que, adotando como fundamento principal a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante que julgou o Tema 163 do STJ, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015; (ii) o fundamento de inadmissão mencionada na decisão a quo, referente à ausência de infringência dos apontados arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por se relacionar com o referido tema repetitivo, não guarda autonomia a interposição de agravo dirigido a esta Corte Superior. Nas suas razões (e-STJ fls. 815/854), o agravante sustenta, em resumo, que a negativa de seguimento do recurso especial com amparo no Tema 163 do STJ diz respeito apenas a uma do recurso especial da decisão a quo, não impedindo a revisão do outro fundamento de inadmissão consignado, referente à inexistência da apontada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. Afirma, também, que, "ainda que tais fundamentos não guardem autonomia, importante consignar que o recurso especial do Estado anteriormente interposto não teve o seu seguimento possibilitado em virtude da deficiência na realização do cotejo analítico". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 830/834). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgados o Temas 163 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.