STJ AREsp 2414127
CIVILPROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 5. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido verificou que a recorrida faz jus à fruição da imunidade tributária porque observou os requisitos para tanto, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e por falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 397/413) , acerca da fundamentação deficiente, o agravante defende, inicialmente, que " .. demonstrou a omissão do acórdão da apelação em apontar qual condição constitucionalmente prevista a Agravada foi reconhecida pela Eg. Corte local para receber a imunidade tributária (entidade religiosa, instituição educacional ou de assistência social)" (e-STJ fl. 406) e também que teria demonstrado o referido vício "sobre as comprovações legais para ser considerada entidade educacional e também instituição de assistência social" (e-STJ fl. 406). No ponto, alega que "demonstrou ainda, em seu recurso especial, que a Corte local se recusou a enfrentar o art. 110 do CTN" (e-STJ fl. 406) e "as disposições do art. 373, I, do CPC" (e-STJ fl. 406). Sustenta que "a r. decisão agravada não apreciou a violação ao art. 373, I, do CPC veiculada no recurso especial do Distrito Federal" (e-STJ fl. 408), configurada porque "a Agravada não trouxe aos autos as provas necessárias para a comprovação dos requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN para gozar da imunidade tributária pleiteada" (e-STJ fl. 408). Argumenta que "não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ para se reconhecer a vulneração dos arts. 9º e 14 do CTN" (e-STJ fl. 411). Por fim, frisa que "o art. 9º da Lei Federal n. 8.742/93 fixa os requisitos para a caracterização da entidade de caráter de assistência social para fins de fruição benefícios tributários", que "o art. 110 do CTN estabelece que instituto de direito civil não pode ser desvirtuado para se alterar a aplicação da lei tributária" e que, segundo o art. 111 do CTN, "há a vedação de interpretações extensivas para se conceder benefícios tributários além do campo inicial traçado pelo legislador" (e-STJ fl. 412). Nesse contexto, defende que os mencionados dispositivos possuem comando normativo para lastrear a tese recursal. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 417/424. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 5. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido verificou que a recorrida faz jus à fruição da imunidade tributária porque observou os requisitos para tanto, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.