Decisão · STJ

STJ HC 766369

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-24publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Prática do delito de furto logo após fuga do estabelecimento prisional. 3. A matéria relativa à nulidade, com relação ao aviso de Miranda, não foi apreciada pela Corte local, restando clara a supressão de instância. Precedentes. 4. A existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência impedem a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritivas de direitos. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do habeas corpus e, no exame de ofício, entendeu inexistir flagrante ilegalidade para conceder a ordem. (e-STJ fl. 488-494) A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso com os mesmos argumentos apresentados na impetração (e-STJ fls. 497-508). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 515-531). É o relatório.
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