STJ REsp 2081461
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. O ente público defende que o acórdão do Tribunal de origem deve ser mantido, reformando-se a decisão monocrática, tendo em vista que é possível a substituição ou emenda da CDA para correção do vício existente na CDA. Defende a aplicação do precedente estabelecido no julgamento do REsp 1.602.132/SP. Foi apresentada impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.461 - SP (2023/0217860-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADVOGADO : MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744 AGRAVADO : HENRY SCAFF HADDAD - ESPÓLIO ADVOGADOS : SUSANA REGINA PORTUGAL - SP120259 MICHEL HABER NETO - SP287608 VICTÓRIA DE ATHAYDE MENDONÇA - SP452933 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido.