Decisão · STJ

STJ REsp 1970758

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-11-12publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 2. Também ficou assentado no decisum objurgado que, sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária. 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que a empresa ré não presta os serviços de tratamento do esgoto ou destinação do resíduo sólido proveniente. 2. Outrossim, percebe-se pelas razões recursais que a empresa ré pretende ser paga ainda que na hipótese se verifique haver poluição decorrente de despejo de esgoto in natura, sem qualquer tipo de tratamento. 3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 4. Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do referido repetitivo ficou consignado no Voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada". Nesse julgamento, citou como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013, no qual se dispõe: "o acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)". 5. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária. Em síntese, a parte embargante alega: (..) É certo que a matéria devolvida à apreciação desta Corte sequer foi apreciada em sua integralidade, restando, pois, caracterizada a OMISSÃO e a CONTRADIÇÃO ensejadora da oposição do presente recurso integrativo, pois o v. acórdão embargado deixou de observar questões essenciais e fundamentais para a correta e integral prestação jurisdicional, inclusive ao deixar de reconhecer que as FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COLETA E TRANSPORTE que ensejam na legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto realizadas através da galerias de águas restaram INCONTROVERSO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, como se pode observar no Acórdão do juízo de retratação! (..) Com efeito, acerca do afastamento da cobrança da tarifa de esgoto na forma INTEGRAL da política tarifária fixada pelo Poder Concedente quando da celebração do contrato de concessão e que prevê a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no percentual de 100% do valor da água, cabe elencar os pontos sobre os quais impõe-se o devido pronunciamento deste Colendo Órgão Colegiado, considerando que a jurisprudência desta Corte e o Recurso Especial 1.339.313 do STJ já decidiram sobre essa questão. (..) Houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.758 - RJ (2021/0363638-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : F.AB. ZONA OESTE S.A ADVOGADO : ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554 EMBARGADO : ODUVALDO MARTINS MAIA ADVOGADO : PRISCILA GIL ALVES - RJ170464 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 2. Também ficou assentado no decisum objurgado que, sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária. 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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