STJ AREsp 2460369
CIVILPENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I , DO CP, DEBATIDA EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem justificou de forma idônea o desvalor concebido aos vetores judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social, uma vez que (i) o réu agiu de forma premeditada, demonstrando sofisticação e empenho para a prática do delito; (ii) o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, na residência de terceiros, onde a vítima buscava refugiar-se e (iii) o réu era violento ao cobrar dívidas, empregando ameaças e constrangimentos nas cobranças, como destacado pelas testemunhas. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, tais circunstâncias justificam a majoração da pena nos termos em que efetuado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Desde a reforma introduzida no procedimento do júri pela Lei n. 11.689/2008, não é mais necessário que as circunstâncias agravantes constem na pronúncia ou sejam quesitadas aos jurados. Para que sejam aplicadas pelo juízo sentenciante, basta que tenha ocorrido debate em plenário - o que, segundo o Tribunal local, aconteceu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILSON DE JESUS GOUVEA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.216 - 1.224), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.239 - 1.240). Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no recurso especial, afirmando que são inidôneos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Argumenta que a premeditação foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e acolher a qualificadora da emboscada, o que evidencia o bis in idem. Alega que o recorrente planejou para que a vítima fosse surpreendida e morta em local ermo, de modo que o elemento acidental de a vítima ter se evadido e buscado abrigar-se em imóvel de terceiros não lhe pode ser atribuído para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Destaca que o fato de o recorrente ser violento ao cobrar dívidas está relacionado ao motivo torpe, razão por que não deveria ter sido utilizada para desvalorar o vetorial da conduta social. Pontua que a agravante prevista no art. 62, I, do CP não foi debatida em plenário e tampouco requerida pelo Ministério Público, de modo que não poderia ser aplicada na dosimetria. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I , DO CP, DEBATIDA EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem justificou de forma idônea o desvalor concebido aos vetores judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social, uma vez que (i) o réu agiu de forma premeditada, demonstrando sofisticação e empenho para a prática do delito; (ii) o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, na residência de terceiros, onde a vítima buscava refugiar-se e (iii) o réu era violento ao cobrar dívidas, empregando ameaças e constrangimentos nas cobranças, como destacado pelas testemunhas. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, tais circunstâncias justificam a majoração da pena nos termos em que efetuado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Desde a reforma introduzida no procedimento do júri pela Lei n. 11.689/2008, não é mais necessário que as circunstâncias agravantes constem na pronúncia ou sejam quesitadas aos jurados. Para que sejam aplicadas pelo juízo sentenciante, basta que tenha ocorrido debate em plenário - o que, segundo o Tribunal local, aconteceu no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.