STJ RMS 71741
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria. 2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a redação original do art. 40 Constituição Federal, que não estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do servidor público. 3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria voluntária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018). Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. Nas razões recursais (fls. 377-396, e-STJ), alega-se: Como se vê, em sua redação original, a Constituição não continha nenhuma previsão relacionada à idade mínima para a aposentadoria. A Lei Maior também não estabelecia uma vinculação dos demais entes federativos aos critérios sedimentados no artigo 40 da Constituição Federal. Essa situação somente sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo sido preservada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Trata-se, contudo, de normatividade mitigadora do princípio federativo, que não pode ser interpretada, em sua integralidade, como cogente para os Estados, sob pena de indevida intromissão na competência que lhes foi outorgada pelo artigo 25 da CF, que ostenta a natureza de cláusula pétrea. Precisamente em razão desse cenário,é preciso que se tenha muita cautela ao enunciar que os Estados devem repetir na Constituição Estadual, em sua integralidade, os requisitos para aposentadoria estatuídos na Constituição Federal. Levar-se ao extremo tal afirmação, significa atentar contra o equilíbrio federativo, conforme já veio de proclamar o próprio Supremo Tribunal Federal: (..) Coerente com esse raciocínio, o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal estabelece a competência concorrente entre a União e Estados para legislarem sobre previdência social. Nesse contexto, cabe à União a edição de normas gerais, de conteúdo principiológico,que busquem traçar diretrizes nacionais sobre o tema previdenciário. Já aos Estados cabe a competência suplementar (CF, art. 24, § 2º), ou seja, cabe-lhes pormenorizar as normas gerais, estabelecendo as condições para sua aplicação. (..) Dessa forma, o critério de idade previsto no inciso III do art. 40 não deveria ser de reprodução obrigatória - conforme decidido o acórdão recorrido - uma vez que o próprio inciso dispõe que a idade mínima, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser estabelecida mediante a emenda à Constituição e Leis Orgânicas; confere-se, pois, autonomia aos entes federativos para dispor o regramento sobre idade mínima para a concessão de aposentadoria. Impugnação às fls. 402-405, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71.741 - RS (2023/0223694-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MAGDA SUSEL KONRATH ADVOGADOS : ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655 MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485 ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067 TARSO FERNANDO HERZ GENRO - RS005627 ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372 JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504 KIANNE NICOLETTI - RS112094 MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES - DF075363 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE - RS023770 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria. 2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a redação original do art. 40 Constituição Federal, que não estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do servidor público. 3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria voluntária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018). Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis. 5. Agravo Interno não provido.