STJ EREsp 2099388
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRI AS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. No caso, constata-se divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEONICE VASCONCELOS DIAS NUNES contra decisão monocrática desta relatoria, que negou provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da configuração da coisa julgada, como óbice à propositura de nova ação. Nas razões recursais, a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, na medida em que concluiu pela existência de coisa julgada sem ter efetuado o cotejo dos elementos das duas ações reputadas repetitivas, quais sejam, as partes, causas de pedir e pedidos, apenas baseando numa teoria que não se aplica ao caso. Assevera a desnecessidade de reexame fático-probatório e que a decisão monocrática diverge da tese firmada pela egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para configuração de coisa julgada, é necessário requerimento idêntico e que a questão tenha sido expressamente examinada na ação anterior, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer, assim, seja a decisão agravada revista para se adequar à linha da jurisprudência da egrégia Terceira Turma. Defende que a teoria dos pedidos dedutíveis não se aplica ao caso em tela, porque a ação anterior foi proposta no Juizado Especial Cível, incompetente para analisar a questão complexa da incidência de juros, que é a matéria desta ação, pedido, portanto, que não era dedutível. Impugnação apresentada às fls. 339-345 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRI AS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. No caso, constata-se divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido.