Decisão · STJ

STJ AREsp 2433380

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARTICULARIZAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 284/STF. 2. A admissibilidade do Recurso Especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 284/STF. Defende João Cardoso da Silva: Veja que conforme demonstrado acima, o Agravante apontou quais foram os dispositivos legais federais tidos por violados, sendo certo que a Súmula 284 do STF não se aplica ao caso. É o Relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.433.380 - SP (2023/0289052-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JOAO CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858 FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163 ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO - SP299541 JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARTICULARIZAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 284/STF. 2. A admissibilidade do Recurso Especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo Interno não provido.
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