Decisão · STJ

STJ EAREsp 2168654

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência; b) o pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência; c) deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal; d) ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; e) o entendimento do órgão julgador está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que compete à União estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada; f) exige o exame dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano apreciar i) se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS; ii) se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS; iii) se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada; iv) se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência feito pela União. 2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência. Precedentes do STJ. 3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal. 4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso e obscuro. Aduz (fls. 908-909, e-STJ): Diversos pontos foram trazidos pela União, mas não foram abordados no acórdão proferido; pontos omissos que, se abordados, são capazes de infirmar a conclusão adotada por este colegiado (art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único II CPC). Com efeito, não há que se falar em responsabilidade da União por contratos celebrados por Estados e Municípioscom prestadores de serviços da saúde da iniciativa privada, motivo pelo qual o acórdão recorrido violou os arts . 17 e 18 da Lei 8.080/90. Por sua vez, com fundamento no art. 22 da Lei 8.080/1990, a União afirma no seu recurso que a tabelaSUS não tem caráter vinculativo, não podendo ser a ela atribuível eventual prejuízo por desequilíbrio contratual nos ajustes firmados com prestadores de serviços da iniciativa privada que possuem, por previsão legal, contrato com outros entes da federação. Para analisar os pontos acima citados não é necessário examinar o conjunto fático-probatório. Trata-se de análise da adequação de um fato à norma, para se saber se, ante tais fatos indiscutíveis, está ou não demonstrada a violação à norma. Como exaustivamente exposto nas manifestações precedentes, a União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Houve impugnação (fls. 908-912, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência; b) o pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência; c) deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal; d) ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; e) o entendimento do órgão julgador está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que compete à União estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada; f) exige o exame dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano apreciar i) se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS; ii) se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS; iii) se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada; iv) se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →