STJ REsp 2099159
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORTE DE ORIGEM QUE CONSIGNOU NÃO TER OCORRIDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se Ação Anulatória objetivando anular o procedimento administrativo que ensejou o lançamento de tributos devidos na condição do SIMPLES, sob o fundamento de ausência de intimação para comprovar a origem dos recursos depositados na instituição financeira, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte aduz ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, que acarretou o reconhecimento de nulidade no PAF nº 18019.000332/2009-05 e, em consequência, do lançamento dos tributos dele oriundos. 3. O Tribunal de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 873-874, e-STJ, grifei): "Se consultados os autos do PAF, é possível encontrar, entre os documentos que o compõem, o Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal (fl.135 a 138/146, do Id. 4058309.21773179). No referido documento se vê que, apesar de não haver a assinatura do representante da empresa no Termo de Intimação, o auditor fiscal que realizou a lavratura do auto afirma ter procedido à intimação da parte apelada para esclarecer a natureza dos depósitos guerreados na data de 23/07/2009. Além disso, houve manifestação específica por parte da apelada, em sua impugnação ao auto de infração (fls. 68 a 89/120, do Id. 4058309.21773180), contra os depósitos mencionados no Termo de Intimação, com se pode ver na fl. 80/120, do Id. 4058309.21773180, cujo trecho em questão a seguir se transcreve: (..) Assim, não enxergando violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar o PAF aqui analisado, há que se prover o recurso, no afã de que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral, pois além de a alegada nulidade não ser ter sido levantada oportunamente, ela não afetou a defesa da parte apelada, na medida em que o contribuinte pôde participar ativamente do processo e influenciar a formação da vontade da autoridade administrativa.". 4. A Corte local registrou que foi observado o contraditório e a ampla defesa. Considerando tal premissa fática, inalterável o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 963-966, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial da requerente. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SIMPLES NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO RELATIVO À OMISSÃO DE RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº. 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 842 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS FEITOS EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença que acolheu pedido do particular e reconheceu a nulidade do PAF nº. 18019.000332/2009-05 e, em consequência, o lançamento dos tributos dele oriundos. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, quando do julgamento do Tema 842 da Repercussão Geral, pela constitucionalidade do art. 42, da Lei nº 9.430/1996, em razão do reconhecimento de que ele não ampliou o fato gerador do imposto de renda, mas apenas garantiu ao Fisco a possibilidade de impor o tributo quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 3. A chave para a imposição da tributação, nesse caso, é a intimação do contribuinte para que possa comprovar a origem dos depósitos havidos em sua conta corrente. 4. Na hipótese, o contribuinte alega que não fora intimado para comprovar a origem dos depósitos verificados em sua conta corrente, pela atuação da autoridade fiscal, razão pela qual o PAF deveria ser anulado. 5. Apesar de o juízo de primeiro grau ter reconhecido a nulidade do PAF, diante da inexistência de assinatura do representante da apelada no Termo de Intimação lavrado para esta finalidade, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir que ele, de fato, foi intimado. 6. No Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal, o auditor responsável pela lavratura do auto de infração afirma ter procedido à intimação da parte apelada para esclarecer a natureza dos depósitos guerreados na data de 23/07/2009. 7. E mais, ao longo da impugnação específica deduzida pelo participar contra o auto de infração ele afirma textualmente ter sido intimado a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações. 8. Além disso, o teor de todas as defesas deduzidas no âmbito do PAF pelo contribuinte é de natureza meritória, não tendo o defeito formal em questão sido suscitado pela parte apelada no âmbito administrativo em nenhum momento. 9. Aplica-se ao caso o postulado : não tendo havido pas de nullité sans grief prejuízo para a defesa da apelada, que habilmente manejou todos os recursos pertinentes ao caso, não há que ser reconhecida nulidade no PAF. 10. Não tendo a suposta nulidade sido alegada oportunamente e tampouco afetado a defesa da parte apelada, pois ela pode influenciar diretamente a formação da vontade da autoridade administrativa, não resta caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar o PAF, devendo ser reformada a sentença. 11. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do particular ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta que houve violação aos arts. 42, caput, da Lei 9.430/1996, 23, I e II, §2º, I e II; e 59, II, do Decreto 70.235/1972. Afirma que não houve sua intimação no seio de Processo Administrativo Fiscal para comprovar a origem de receitas. Sustenta, em resumo (fl. 914, e-STJ): Ocorreu que nenhuma das hipóteses do Artigo 23 do Decreto 70.235/1972 foi manejada pela fiscalização para intimar a empresa para a comprovação daquelas receitas, achando por bem o Fisco em considerá-las como "omitidas"; o que lhe foi bem mais fácil. Em que pese a Receita Federal ter informado no Termo de Verificação e de Encerramento da Ação Fiscal que tivera intimado o contribuinte para esclarecer a origem das receitas encontradas na conta corrente do Banco do Brasil, tal fato não ocorreu, conforme demonstra o próprio procedimento administrativo colacionado à presente. Nas razões do Agravo Interno (fls. 972-986, e-STJ) o recorrente aduz que não incide a Súmula 7 do STJ e pede a reforma do julgado. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORTE DE ORIGEM QUE CONSIGNOU NÃO TER OCORRIDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se Ação Anulatória objetivando anular o procedimento administrativo que ensejou o lançamento de tributos devidos na condição do SIMPLES, sob o fundamento de ausência de intimação para comprovar a origem dos recursos depositados na instituição financeira, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte aduz ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, que acarretou o reconhecimento de nulidade no PAF nº 18019.000332/2009-05 e, em consequência, do lançamento dos tributos dele oriundos. 3. O Tribunal de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 873-874, e-STJ, grifei): "Se consultados os autos do PAF, é possível encontrar, entre os documentos que o compõem, o Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal (fl.135 a 138/146, do Id. 4058309.21773179). No referido documento se vê que, apesar de não haver a assinatura do representante da empresa no Termo de Intimação, o auditor fiscal que realizou a lavratura do auto afirma ter procedido à intimação da parte apelada para esclarecer a natureza dos depósitos guerreados na data de 23/07/2009. Além disso, houve manifestação específica por parte da apelada, em sua impugnação ao auto de infração (fls. 68 a 89/120, do Id. 4058309.21773180), contra os depósitos mencionados no Termo de Intimação, com se pode ver na fl. 80/120, do Id. 4058309.21773180, cujo trecho em questão a seguir se transcreve: (..) Assim, não enxergando violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar o PAF aqui analisado, há que se prover o recurso, no afã de que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral, pois além de a alegada nulidade não ser ter sido levantada oportunamente, ela não afetou a defesa da parte apelada, na medida em que o contribuinte pôde participar ativamente do processo e influenciar a formação da vontade da autoridade administrativa.". 4. A Corte local registrou que foi observado o contraditório e a ampla defesa. Considerando tal premissa fática, inalterável o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023. 5. Agravo Interno não provido.