Decisão · STJ

STJ AREsp 2475343

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ROSA contra decisão de e-STJ fls. 246/247, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante ajuizou agravo em execução "contra a decisão do MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena, e homologou o elaborado (fls.24/25)" - e-STJ fls. 53/54. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 53): AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO MERECE REFORMA, JÁ QUE A PRISÃO DO AGRAVANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. CASO EM QUE, NO CÁLCULO QUESTIONADO, A DATA BASE CORRESPONDE AO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TCP DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, QUANDO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SEGUNDA CONDENAÇÃO, O QUE SE MOSTRA BENÉFICO A ELE, NADA HAVENDO A SER ALTERADO. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62/68), a defesa alegou que " o entendimento, sobre a interrupção da contagem do prazo para benefícios se limita à progressão de regime é apenas na hipótese da prática de falta grave, cf. art. 112, §6º da LEP e enunciados de súmula 441, 534 e 535 do STJ, portanto, em consonância com a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, a qual, afastou a tese de alteração da data-base em razão da unificação das penas" (e-STJ fl. 67). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 123/124). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 127/133). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 246/247). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 252/256). Em suas razões, alega que a matéria controvertida foi devidamente prequestionada. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 272/273). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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