STJ AREsp 2385712
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. A propositura do Recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do Recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 553-556, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento da Súmula 284/STF (falta de indicação dos dispositivos de lei federal considerados violados). O agravante sustenta, em suma (fl. 566, e-STJ): No entanto, écerto que a discussão, in casu, é notoriamente clara e direta, tendo a Agravante adequadamente explorado a matéria objeto da controvérsia, indicando e discorrendo através da interpretação sistemática do ordenamento jurídico em que medida o Tribunal a quo violou o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, o artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 e o artigo 84 da Lei nº 8.981/1995 - corroborados pelos artigos 161, caput, e 112, ambos do Código Tributário Nacional ("CTN"). Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. A propositura do Recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do Recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido.