Decisão · STJ

STJ AREsp 1435934

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-01-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CLAUDENIR BARBOSA, contra decisão monocrática de fls. 1288-1293, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial que interpusera, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando os vícios apontados. O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, "não obstante acertada a conclusão desse Exmo. Relator quanto à negativa de prestação jurisdicional por parte do C. TJGO, CLAUDENIR BARBOSA, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC e nos princípios da primazia da solução de mérito e da celeridade processual, interpõe o presente Agravo Interno para pleitear a apreciação do mérito recursal -- violação aos artigos 112, 264, 265 e 421 do CC e 17, 485, inciso V, §3º, 502, 503, 505, 515, inciso II, e 525, § 1º, inciso II, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de presunção de solidariedade -- , com consequente provimento do Recurso Especial de fls. e-STJ 728/766 para afastar responsabilidade solidária do ora Agravante por obrigações divisíveis e específicas assumidas exclusivamente por terceiros em acordo homologado judicialmente", fl. 1327. Afirma, ainda, que "o mérito recursal a ser examinado envolve violações autônomas. Primeiro, com fulcro em violações aos artigos 485, inciso V, §3º, 502, 503, 505, 515, inciso II, do CPC, suscita-se ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, na qual restou homologado acordo que não previa solidariedade de CLAUDENIR BARBOSA com relação às obrigações atribuídas aos Terceiros Adquirentes. Segundo, com fulcro em violações aos artigos 112, 264, 265 e 421 do Código Civil e 17 e 525, § 1º, inciso II, do CPC e em divergência jurisprudencial, questiona-se a impossibilidade de presunção de solidariedade em qualquer hipótese", fl. 1329. Alega que, "em afronta ao texto expresso do artigo 265 do CC12 e em exorbitância à vontade manifestada por CLAUDENIR BARBOSA em acordo homologado judicialmente, o C. Tribunal a quo presumiu solidariedade, quando neste não há sequer menção ao termo", fl. 1332. Assevera, também, que, "além de violar os artigos 112, 264 e 265 do CC e 17 e 525, § 1º, inciso II, do CPC, o C. TJGO também divergiu da jurisprudência desse E. STJ quanto à impossibilidade de presunção de solidariedade com base em aspectos subjetivos não expressos no negócio jurídico, a justificar a interposição e o provimento do Recurso Especial de fls. e-STJ 728/766 também com fulcro no artigo 105, III, "c" da Constituição Federal", fl. 1332. Aduz ser "forçosa a reforma do v. Acórdão Recorrido proferido pelo C. TJGO, para que, em consonância com a coisa julgada formada nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, se reconheça a ilegitimidade de CLAUDENIR BARBOSA para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença ajuizado por IGOR DE SOUZA CÂNDIDO em virtude de inadimplência dos Terceiros Adquirentes -- RICARDO MACHADO NEVES, GERALDO GOULART NEVES e ENARA DE FREITAS MACHADO", fl. 1334. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1340-1388. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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