Decisão · STJ

STJ AREsp 2406805

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum proferido pela Presidência do STJ, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Anoto que, apesar de evidente a necessidade de uniformização acerca do direito à promoção por escolaridade de funcionário público, o que se discute neste processo (sequência 002) é o direito ao implemento do benefício e o recebimento de valores pretéritos, uma vez que o embargado já obteve o direito à promoção em outro processo, inclusive com sentença já transitada em julgado. Portanto, insista-se, inexiste causa geradora da suspensão do processo, eis que desnecessário aguardar o julgamento do mencionado paradigma". 3. Nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Rever o entendimento da Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como malferidos demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.224-1.226, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega (fl. 1.238, e-STJ): A matéria é, portanto, exclusivamente de direito, inexistindo o óbice da Súmula 07, equivocadamente destacado na decisão agravada como impeditivo ao trânsito do recurso. No mais, com a devida vênia, discorda-se que o recurso não haja impugnado especificamente os elementos do Acórdão combatido. Nas razões do Recurso Especial, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284/STF, outrossim, consequentemente, a não aplicação da Súmula 283/STF. Todas as questões abordadas no acórdão foram combatidas, não sendo correta a afirmação de que se deixou de impugnar fundamento relevante da decisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum proferido pela Presidência do STJ, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Anoto que, apesar de evidente a necessidade de uniformização acerca do direito à promoção por escolaridade de funcionário público, o que se discute neste processo (sequência 002) é o direito ao implemento do benefício e o recebimento de valores pretéritos, uma vez que o embargado já obteve o direito à promoção em outro processo, inclusive com sentença já transitada em julgado. Portanto, insista-se, inexiste causa geradora da suspensão do processo, eis que desnecessário aguardar o julgamento do mencionado paradigma". 3. Nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Rever o entendimento da Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como malferidos demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →