STJ AREsp 2408987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Hipótese em que o Colegiado regional concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da união estável da autora com o de cujus, tendo em vista que "o conjunto probatório angariado nestes autos é demasiadamente frágil para albergar a tese inicial", razão pela qual não concedeu o benefício de pensão por morte à ora agravante. 3. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 646-649, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante afirma que, "além da documentação apresentada, a agravante produziu prova testemunhal, que por sinal de mostrou idônea e uníssona, comprovando de forma fiel a relação de união estável existente entre a recorrente e o de cujus." (fl. 656, e-STJ). Sustenta que, "a r. decisão recorrida interpretou as provas apresentadas de forma equivocada, sendo pacifico no entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Superior que o mero reexame da prova não pode ser confundido com valoração e admissibilidade da prova, que são questões diferentes e que ensejam, sem dúvida, a interposição do recurso pretendido." (fl. 659, e-STJ). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.408.987 - PR (2023/0242054-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ANTONIA DE ARAUJO SANNA ADVOGADOS : THAIS TAKAHASHI - PR034202 ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728 ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201 CLAYTON CESAR PICOLOTO - PR078915 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Hipótese em que o Colegiado regional concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da união estável da autora com o de cujus, tendo em vista que "o conjunto probatório angariado nestes autos é demasiadamente frágil para albergar a tese inicial", razão pela qual não concedeu o benefício de pensão por morte à ora agravante. 3. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.