Decisão · STJ

STJ AREsp 2424545

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. A decisão monocrática, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, concluiu: "(..) Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (..) Verifica-se, no caso em comento, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Municipal 5.620/2000 e Leis Complementares Municipais 56/1992 e 453/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF". (fls. 750-754, e-STJ.). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de refutação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual CPC. 5. O ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. A falta de refutação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, onde se concluiu (fls. 750-754, e-STJ): (..) Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (..) Verifica-se, no caso em comento, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Municipal 5.620/2000 e Leis Complementares Municipais 56/1992 e 453/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta os mesmos argumentos lançados nas razões do Recurso Especial na tentativa de ver demonstrada a violação dos dispositivos federais alegados. Aduz abstratamente que não é o caso de se "(..) incursionar sobre a interpretação de legislação local (..)". (fl. 771, e-STJ). Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a remessa do feito para o Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. A decisão monocrática, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, concluiu: "(..) Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (..) Verifica-se, no caso em comento, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Municipal 5.620/2000 e Leis Complementares Municipais 56/1992 e 453/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF". (fls. 750-754, e-STJ.). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de refutação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual CPC. 5. O ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. A falta de refutação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido.
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